Art. 7º - O IMAP, no exercício de sua competência, expedira as seguintes licenças;
Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovado sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação;
Licença de Instalação (LI) autorizado o início da implantação, conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado;
Licença de Operação (LO) – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
1º Quando se trata de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental o IMAP devera solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA.
2º Os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos relatórios de Impacto Ambiental EIA/RIMA serão analisados pelo IMAP e submetidos, justamente com o parecer técnico de analise, à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.